DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão de fls — AREsp AREsp 2957613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão de fls.
- 224-225 (e-STJ), prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.
- 231-244 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno contra decisão de fls. 224-225 (e-STJ), prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.
Em face das razões de fls. 231-244 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 08/05/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/09/2025.
Ação: cumprimento de sentença, proposto por FIORELLA ZANON ESQUERDO, em face da agravante, na qual requer a satisfação de direito reconhecido em decisão transitada em julgado.
Decisão interlocutória: determinou a expedição de mandado de levantamento, em favor da agravada/exequente, do valor bloqueado em conta da agravante, totalizando R$ 3.230,60 - três mil e duzentos e trinta reais e sessenta centavos (e-STJ fl. 74).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou a expedição, em favor da exequente, de mandado de levantamento do valor bloqueado em conta da executada. Constrição de valores para satisfação do comando judicial. Obtenção de resultado prático equivalente. Providência a ser preservada, dada a recalcitrância da executada, mesmo diante das astreintes (sic) arbitradas. Decisão mantida. Recurso desprovido, prejudicado o interno. (e-STJ fl. 74)
Recurso especial: alega a violação do art. 536, §1º, do CPC. Sustenta:
i) "(..) que, não possui amparo a pretensão do Agravado em pleitear o bloqueio dos ativos financeiros da Agravante como forma de impor o custeio do serviço ora pleiteado. Isto porque, nos termos do que disciplina o Código de Processo Civil, há expressa previsão das medidas que poderão ser adotadas para o cumprimento da tutela, dentre elas, a fixação da multa diária." (e-STJ fl. 93); e
ii) o risco de desequilíbrio econômico-financeiro da agravante, pois "A negativa de atendimento, nesse caso, ocorreu, em razão da parte agravada NÃO PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO ROL DA ANS. Não demanda grande conhecimento na área para se perceber que a sobrevivência econômica das operadoras depende do estrito respeito aos limites contratuais, regulamentares e legais da cobertura assistencial a ser prestada." (e-STJ fl. 94).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568/STJ
O Juízo de segundo grau de jurisdição, ao decidir
[trecho intermediário suprimido]
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Cumprimento de sentença.
2. Há a possibilidade de constrição de ativos financeiros da executada, ante o descumprimento de decisão judicial pela parte executada. Julgados do STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao descumprimento da obrigação imposta à agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema..
5. Tornada sem efeito a decisão de fls. 224-225 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.