DECISÃO MAURO LUIZ VITAL agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento … — AREsp AREsp 2957592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURO LUIZ VITAL agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituiçã o Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução n.
- No reclamo, a defesa invocou violação dos arts.
- Afirma que o recorrente é hipossuficiente, tanto que preso e assistido pela Defensoria Pública.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
MAURO LUIZ VITAL agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituiçã o Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução n. 5873738-37.2024.8.09.0000.
No reclamo, a defesa invocou violação dos arts. 51 do CP e 99, § 3º, do CPC. Afirma que o recorrente é hipossuficiente, tanto que preso e assistido pela Defensoria Pública. Ainda, aduz que exigir documentos bancários ou planilhas de renda de pessoas encarceradas é desproporcional e inviável.
O recurso especial foi inadmitido na origem, por óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 339-342), o que ensejou a interposição do agravo.
No agravo, sustenta que a jurisprudência não é pacífica e que há precedentes que admitem a extinção da punibilidade da pena de multa mesmo com inadimplemento, se comprovada a hipossuficiência, como o Tema n. 931 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 380-386).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Pena de multa e hipossuficiência financeira
O Ministério Público tem o poder-dever de executar o título penal condenatório. A multa não é um débito com a Fazenda Pública (o valor é destinado ao fundo penitenciário nacional). A aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa (art. 51 do CP) não afastou dela o caráter de sanção criminal previsto no art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal.
Quando a condenação transita em julgado: a) o Juiz sentenciante expede a guia de recolhimento para distribuição e início da execução da pena privativa de liberdade e b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar execução da pena de multa, seguindo o rito civil apropriado.
Os feitos tramitam separadamente. Na execução da multa, o Ministério Público pede a citação do requerido para efetuar o pagamento da dívida de valor. Se persistir o inadimplemento, o órgão terá a oportunidade de procurar e indicar bens à penhora. Uma vez não localizado patrimônio do condenado, suspende-se a execução pelo prazo máximo de
[trecho intermediário suprimido]
pontuou o Juízo de primeiro grau - a suspensão da execução da pena de multa com posterior arquivamento provisório até o cumprimento da pena privativa, a notícia de localização de bens ou a prescrição da pena de multa.
De todo modo, deve ser acolhida parcialmente a pretensão do recorrente, ao passo que as instâncias de origem afastaram a presunção de hipossuficiência econômica exigindo que fosse apresentada declaração de bens e rendimentos, ônus que não incumbe a ele.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a hipossuficiência econômica do recorrente é presumida, salvo se o Ministério Público demonstrar o contrário, ou seja, que há capacidade financeira para arcar com a pena de multa sem prejuízo do sustento dele e de sua família, circunstância a ser aferida no momento do cumprimento e da extinção da pena privativa de liberdade.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.