DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Angela Maria Mattos Neves e Rogério Oliveira Anderson contra d… — AREsp AREsp 2957551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Angela Maria Mattos Neves e Rogério Oliveira Anderson contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tanto o pedido de expedição de requisição de pagamento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento, quanto a fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença.
- Registro que na hipótese em análise, trata-se de cumprimento de sentença tendo como fundamento do acordo homologado na ação coletiva 0061954-47.2012.4.01.3400, proposta pela UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PGFN, que transitou em julgado em 03/03/2023.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 13537, 10671, 10880, 10223, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Angela Maria Mattos Neves e Rogério Oliveira Anderson contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 35/36):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO AGRAVANTE. INCABIMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tanto o pedido de expedição de requisição de pagamento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento, quanto a fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença.
2. Registro que na hipótese em análise, trata-se de cumprimento de sentença tendo como fundamento do acordo homologado na ação coletiva 0061954-47.2012.4.01.3400, proposta pela UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PGFN, que transitou em julgado em 03/03/2023.
3. No tocante aos honorários da fase de conhecimento, o entendimento fixado no STJ é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser divididos entre os procuradores constituídos, na proporção em que atuaram no processo. Precedentes.
4. No caso, a decisão atacada indeferiu o pedido de honorários relativos à fase de conhecimento sob o fundamento de que "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargada.". Desse modo, não merece reparos a decisão agravada quanto ao ponto, tendo em vista que o advogado agravante não atuou na fase de conhecimento.
5. O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345) 6. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
7. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios na execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para
[trecho intermediário suprimido]
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
2. Fixada a premissa de que houve cumprimento espontâneo da obrigação pelo INSS, nota-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que ".. a Fazenda Pública cumprindo espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa, com a concordância do credor acerca do valor apresentado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida que não houve novo esforço laboral." (REsp 1.536.555/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.873.656/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.