ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2957520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
- Não se pode conhecer da alegação de ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO PREQUESTIONAMENTO SÚMULA N. 282 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBOS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se pode conhecer da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC porque não identificados com clareza os pontos supostamente omissos nem evidenciada a importância do seu exame para o completo julgamento da causa. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. (EVIDENCE) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO PREQUESTIONAMENTO SÚMULA N. 282 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBOS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se pode conhecer da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC porque não identificados com clareza os pontos supostamente omissos nem evidenciada a importância do seu exame para o
[trecho intermediário suprimido]
2.034.085/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 -sem destaques no original)
Assinala-se que a valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371, ambos do CPC, norteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de decisão, estando, ainda, devidamente observado o disposto no art. 373 do CPC, na medida em que ambas as partes dispuseram de igualdade de condições para a produção das provas que entenderam cabíveis.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER o recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração dos honorários advocatícios.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.