DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina… — AREsp AREsp 2957490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
- Consta dos autos que o acórdão recorrido, proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheceu dos recursos e deu-lhes parcial provimento para excluir a incidência da majorante prevista no art.
- 40, V, da Lei 11.343/2006, bem como, de ofício, afastou a valoração negativa da natureza da droga na primeira etapa do dimensionamento das sanções, readequando as penas impostas a Wallison Vinicios Moreira e Eduardo Lima Silva para oito anos de reclusão e pagamento de um mil e duzentos dias-multa, fixando-se o regime inicialmente semiaberto (e-STJ, fls.
- Em sede de recurso especial, Eduardo Lima da Silva alegou violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Consta dos autos que o acórdão recorrido, proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheceu dos recursos e deu-lhes parcial provimento para excluir a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, bem como, de ofício, afastou a valoração negativa da natureza da droga na primeira etapa do dimensionamento das sanções, readequando as penas impostas a Wallison Vinicios Moreira e Eduardo Lima Silva para oito anos de reclusão e pagamento de um mil e duzentos dias-multa, fixando-se o regime inicialmente semiaberto (e-STJ, fls. 638-646).
Em sede de recurso especial, Eduardo Lima da Silva alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição quanto à imputação de prática do crime de associação para o tráfico por ausência de provas. Também pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, argumentando que não há provas de sua dedicação ao comércio espúrio (e-STJ, fls. 660-672).
A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não admitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ, por entender que a análise do recurso demandaria reexame de provas, e na Súmula 284 do STF, por não indicar de forma precisa o dispositivo de lei federal violado no pleito subsidiário de abrandamento do regime prisional (e-STJ, fls. 689-690).
Na inicial do agravo em recurso especial, Eduardo Lima da Silva argumentou que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de reanálise dos fundamentos utilizados para a manutenção da condenação, e reiterou o pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (e-STJ, fls. 700-705).
Parecer ministerial no sentido de não conhecimento do agravo, com a manutenção da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso especial, por entender que o agravante não impugnou especificamente todos os óbices levantados na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 740-745). Eis a ementa da manifestação ministerial:
PENAL e PROCESSUAL PENAL. AR Esp. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Não conhecimento do agravo.
É
[trecho intermediário suprimido]
admite o revolvimento fático-probatório.
6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consoli dado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 820.487/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Portanto, além de não ter enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o agravo não logra afastar a correção da decisão recorrida, visto que a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.