DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MARÍLIA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2957461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MARÍLIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL.
- PROCESSO ULTERIOR À DEFINIÇÃO DE TESE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
- ACERTADA EXTINÇÃO, À LUZ DO PROVIMENTO CSM N.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MARÍLIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ULTERIOR À DEFINIÇÃO DE TESE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACERTADA EXTINÇÃO, À LUZ DO PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024 E DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ (ATO COM FORÇA DE LEI, SEGUNDO O GUARDIÃO PRIMEIRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NAS EXECUÇÕES POSTERIORES À DEFINIÇÃO DA TESE, O AJUIZAMENTO ESTÁ CONDICIONADO À ADOÇÃO DE MEDIDAS COMO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 e 283, parágrafo único, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a execução fiscal foi corretamente proposta, pois no momento do ajuizamento prevalecia a lei municipal quanto à definição do que deveria ser considerada execução de baixo valor, sendo que o Tema n. 1.184 do STF não determinou o valor a ser considerado como parâmetro, e a Resolução n. 547/2024/CNJ, que passou a prever o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para execução fiscal de baixo valor, entrou em vigência somente após a propositura deste feito, de modo que não pode ser aplicada retroativamente, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 se trata de NORMA PROCESSUAL HETEROTÓPICA que, no caso presente, delimita parâmetros para o proceder e cuja infração caracteriza ERROR IN PROCEDENDO por parte do Juízo e do Tribunal. E considerando sua NATUREZA PROCESSUAL, relevante o princípio da IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS previsto no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ..
..
De acordo com os destaques importa a seguinte sucessão de atos: (a) TEMA 1184/STF: proferido em 19/12/2023; (b) EXECUÇÃO FISCAL: proposta em 16/02/2024; e (c) RESOLUÇÃO 547/CNJ: vigência 22/02/2024; e (d) PROVIMENTO CSM 2738: vigência 09/04/2024.
Ou seja, de acordo com as referidas datas é certo que apenas com a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 (destaque-se: em 22/02/2024) houve a determinação como EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR aquelas de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inexistindo quando do ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL (em 16/02/2024) delimitação do que haveria de ser considerado EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, nos termos dos artigos 2º e 6º da LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS a demanda foi corretamente proposta.
Ênfase: o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.