DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊN… — AREsp AREsp 2957454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/4/2025.
- Ação: declaratória, ajuizada por COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE, em face de CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual requer o reconhecimento da nulidade das alterações promovidas na rede credenciada e a manutenção do credenciamento do Hospital Dona Helena, inclusive para atendimentos eletivos, de urgência e de emergência, até o término do contrato.
- Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., para reduzir a astreinte para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7775, 10686, 12947
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 14/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/8/2025.
Ação: declaratória, ajuizada por COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE, em face de CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual requer o reconhecimento da nulidade das alterações promovidas na rede credenciada e a manutenção do credenciamento do Hospital Dona Helena, inclusive para atendimentos eletivos, de urgência e de emergência, até o término do contrato.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a superveniente falta de interesse de agir da autora; ii) confirmar a tutela de urgência e as decisões posteriores; iii) determinar a liberação de R$ 193.488,82 (cento e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) ao Hospital Dona Helena; iv) determinar a restituição à autora dos valores desembolsados diretamente ao hospital.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., para reduzir a astreinte para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO PREJUDICADO DIANTE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. SENTENÇA TERMINATIVA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AO CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA RESSALVOU QUE O VALOR E O LIMITE DA ASTREINTE FIXADA OBSERVASSE O JULGAMENTO NESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA MULTA COERCITIVA. INTERNO ACOLHIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ORDEM DE RECREDENCIAMENTO DE NOSOCÔMIO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ASTREINTE ESTABELECIDA EM FACE DA OPERADORA DO PLANO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. ALEGADA EXCESSIVIDADE DA MULTA. VALOR E LIMITE FIXADOS QUE EM ÚNICO MÊS SOMAM MONTANTE COM EQUIVALÊNCIA PRÓXIMA AO CUSTO ANUAL DO PLANO DE SAÚDE. EXCESSIVIDADE INEQUÍVOCA, COM INDUBITÁVEL CAPACIDADE DE GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FINALIDADE DA MULTA PURAMENTE COERCITIVA. REDUÇÃO IMPOSITIVA, A FIM DE QUE SE TORNE COMPATÍVEL COM O OBJETO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO ACOLHIDA NESTE PARTICULAR. AGRAVO INTERNO PROVIDO E RECURSO DE AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
DAS ALTERAÇÕES DA REDE CREDENCIADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação declaratória de nulidade das alterações promovidas na rede credenciada pela operadora do plano de saúde.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento" (REsp n. 1.942.726/RJ, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
3. "A fixação da multa cominatória pela instância a quo somente pode ser revista em casos de valor irrisório ou exagerado, o que não se verificou no presente caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, .Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.