DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIULLYEMERSON OLIVEIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 2957430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIULLYEMERSON OLIVEIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0800686-16.2022.9.26.0030, assim ementado (fls.
- Apelação Criminal. infração ao artigo 312, do CPM.
- Apelação Criminal interposta em face da sentença que condenou o Recorrente pela prática do delito de falsidade ideológica. ..
Resultado indicado
312 do Código Penal Militar, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, oportunidade em que lhe foi concedido o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, sem condições especiais (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 10865, 11049, 287, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GIULLYEMERSON OLIVEIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 0800686-16.2022.9.26.0030, assim ementado (fls. 2.637.2.638):
Direito Penal Militar. Apelação Criminal. infração ao artigo 312, do CPM. Condenação que não comporta reparo. Desprovimento do apelo.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta em face da sentença que condenou o Recorrente pela prática do delito de falsidade ideológica.
..
3. Conjunto probatório raso, inapto a embasar o édito condenatório.
4. Aplicação do princípio in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
5. Provas oral e documental fartas, aptas a amparar a condenação, bem como a pena imposta.
6. Conduta que se amolda ao tipo penal descrito na denúncia.
7. A mera elaboração do documento falso basta para que se configure o tipo penal inserto no artigo 312, do CPM.
IV. Dispositivo
8. Desprovimento da apelação criminal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça, em provimento mantido pelo Tribunal militar, nas sanções do art. 312 do Código Penal Militar, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, oportunidade em que lhe foi concedido o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, sem condições especiais (fl. 2.640).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 439, alíneas "c" e "e", do Código de Processo Penal Militar (fl. 2.674).
Afirma, em síntese, que "para uma condenação, é necessário que não haja dúvidas quanto ao relatado pela denúncia" (fl. 2.675).
Detalha que, no caso em tela, a palavra da vítima não foi corroborada por outros elementos de convicção (fl. 2.675).
Nestes termos, requer seja decretada absolvição do recorrente, com amparo no "princípio do in dubio pro reo" (fl. 2.675).
Contrarrazões apresentadas (fl. 2.679).
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal militar estadual, com base na incidência da Súmula 7/STJ (fls. 2.680-2.683), razão pela qual foi interposto o agravo ora em exame (fls. 2.697-2.700).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial, diante do configurado óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2.726-2.737).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto.
Sobre a questão controvertida, o Tribunal militar
[trecho intermediário suprimido]
entendeu pela convergência dos elementos probatórios a corroborar a tese acusatória, inexistindo, portanto, dúvida a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Assim, a reversão das premissas fáticas do acórdão e da sentença encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1812316/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020, grifamos).
Ademais, ao contrário do quanto alegado pela combativa defesa, na origem se elucidou que "todas as testemunhas civis confirmaram que o carro autuado pelo A pelante, o Toyota Corolla, de propriedade do policial aposentado 3º Sgt Ref PM Nelson, permaneceu na garagem da sua residência por todo aquele período, sem sair nenhuma vez", de modo a corroborar, "sem sombra de dúvidas, a falsidade das informações inseridas pelo sentenciado no respectivo AIT" (fl. 2.644).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.