DECISÃO Trata-se de agravo interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2957364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O USO A QUE SE DESTINA.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4706, 7767, 7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.106-1.107):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFERIMENTO DE MEDIDA NÃO PEDIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. REPARO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O USO A QUE SE DESTINA. DIMINUIÇÃO DO VALOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. REJULGAMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O julgador erra ao deferir providência totalmente estranha, não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos, não guardando correlação com o julgamento da causa. Trata-se de julgamento nulo, pois extra petita . Preliminar suscitada de ofício. Sentença parcialmente cassada.
2. Conforme previsão no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, declarada a nulidade de sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, é possível ao Tribunal sanar os vícios e decidir a ação, desde que o processo esteja em condições de julgamento.
3. Acerca da responsabilidade dos fornecedores em razão dos vícios de produtos de consumo duráveis e não duráveis dispõe o CDC que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie ou o ressarcimento. Art. 18, § 1º, CDC.
3.1. Verificando-se que não foi realizada a substituição da peça defeituosa, e sim o mero reparo, o que torna o veículo inadequado para os fins a que se destina e que lhe diminui o valor, é cabível o desfazimento contratual, com devolução do produto e reembolso da quantia paga.
4. A violação ao princípio da dialeticidade recursal se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso, inexiste a nulidade suscitada. Princípio da dialeticidade não violado. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido.
5. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade.
5.1. A incapacidade do fornecedor de
[trecho intermediário suprimido]
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
O prejuízo pela depreciação do bem deve recair sobre o fornecedor, que não entregou um produto em perfeitas condições. A restituição visa recompor o consumidor ao status quo ante, como se a compra viciada jamais tivesse ocorrido, enquanto a devolução do veículo ao fornecedor impede o enriquecimento sem causa do consumidor. A questão da depreciação pelo uso normal é inerente ao risco do negócio do fornecedor quando o produto se revela viciado.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento .
Em face do exposto, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.