ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2957319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que ficou caracterizada a relação jurídica, bem como que o agravante não teria se desincumbido totalmente de seu ônus probatório quanto à constituição de seu direito, nos termos do art.
- Com efeito, reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que ficou caracterizada a relação jurídica, bem como que o agravante não teria se desincumbido totalmente de seu ônus probatório quanto à constituição de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ALINE GOMES BASTOS BAR E RESTAURANTE contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 302-305).
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 224):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E COMPROVAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO COBRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança intentada contra a apelante. A sentença considerou que a parte autora comprovou a efetiva prestação do serviço alimentício indicado na inicial, condenando a apelante ao pagamento de R$ 10.166,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a efetiva comprovação da prestação do serviço indicado na petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelante sustenta que não foi comprovada a prestação do serviço, uma vez que os documentos apresentados em conjunto com a petição inicial se trata de planilhas produzidas pela autora, notas fiscais emitidas unilateralmente, as quais não possuem o seu aceite. Desse
[trecho intermediário suprimido]
dificuldade do embargante em produzir eventual parecer técnico, ou se manifestar sobre os valores incidentes na cadeia contratual".
2.1. Para modificar o entendimento do aresto impugnado, seria imprescindível esmiuçar o contexto fático-probatório dos autos, contudo, tal providência é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o enunciado sumular n. 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o embargante deve apresentar a planilha demonstrativa do cálculo, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.506.830/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
T endo em vista a ausência de elementos aptos a modificar o decidido, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.