DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação de fazer — AREsp AREsp 2957298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação de fazer.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC).
- O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PETIÇÃO INICIAL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12833, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA TEMPORAL DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, À VISTA DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICABILIDADE DA TESE CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO 6ERA I N. 733 "A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARANDO A CONSTITUCIONAL IDADE OU A INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA OU RESCISÃO DAS DECISÕES ANTERIORES QUE TENHAM ADOTADO ENTENDIMENTO DIFERENTE. PARA QUE TAL OCORRA, SERÁ INDISPENSÁVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO OU, SE FOR O CASO, A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ART. 485 DO CPC, OBSERVADO O RESPECTIVO PRAZO DECADENCIAL (CPC, ART. 495)" . TESE QUE, EMBORA FIRMADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, APLICA-SE À SISTEMÁTICA DO CPC/15, OBSERVANDO-SE QUE O PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS FLUI A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 525, § 15, DO NOVO DIPLOMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
No caso concreto, como bem ponderou a douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 336/338), a instituição de ensino realmente carece de interesse processual, pois a via eleita é inadequada para os fins pretendidos. Com efeito, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 730.462-SP, julgado com repercussão geral, sob a relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, decidiu pela possibilidade de desconstituição pretérita da coisa julgada diante de decisões de inconstitucionalidade ou constitucionalidade, apontando que a medida adequada para essa finalidade seria o ajuizamento da ação rescisória. Naquela oportunidade, o Plenário do STF fixou a seguinte tese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.