DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2957288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- Autora que ajuizou a ação visando a revisão das cláusulas contratuais por entender que existe abusividade e onerosidade excessiva na cobrança de juros capitalizados, bem como na aplicação do IGP-M.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO, determinando-se o retorno dos autos à origem para os fins retro citados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 397-399).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 302):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Compromisso de Compra e Venda. Autora que ajuizou a ação visando a revisão das cláusulas contratuais por entender que existe abusividade e onerosidade excessiva na cobrança de juros capitalizados, bem como na aplicação do IGP-M. Sentença de improcedência por não se constatar qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Irresignação do autor. Acolhimento Cerceamento de defesa configurado Autor que pleiteou a produção de prova pericial em especificação de provas. Sentença que julgou antecipadamente o feito, julgando improcedentes os pedidos, por entender ser dispensável a produção de prova pericial. Hipótese em que, existindo controvérsia acerca da eventual ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios, se faz necessária a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência de abusividade na cobrança de juros capitalizados. Sentença anulada, para determinar a produção da prova pericial.
RECURSO PROVIDO, determinando-se o retorno dos autos à origem para os fins retro citados.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 317-320).
Nas razões do recurso especial (fls. 323-341), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 355 e 1.022, I e II, do CPC.
Assevera que, "ao contrário do que entendeu o v. acórdão, não há necessidade alguma de se realizar qualquer prova pericial contábil, uma vez que, repita-se, o objeto da lide é exatamente averiguar a licitude dos encargos estabelecidos, e não se houve cobrança à maior daquela prevista em contrato, o que é matéria puramente de direito" (fl. 327).
Defende que "não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese dos autos, tendo em vista que o julgamento antecipado ocorreu regularmente, já que não havia a necessidade de maior dilação probatória, especialmente para realização de perícia contábil" (fl. 328).
Aponta também negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o Recorrente fundamentou seu recurso com base no art. 355 do Código de Processo Civil, e o v. acórdão não teceu nenhum argumento sobre ele, não expondo, portanto, as razões pelas quais superou o expresso comando contido em tal artigo" (fl. 339).
Ao final, requer o provimento do recurso ou a
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.
Destaca-se ainda que "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado, que reconheceu o cerceamento de defesa, e concluir pela desnecessidade de prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.