ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2957283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
- A controvérsia envolve a interpretação do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso [trecho intermediário suprimido] esta Corte no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2159295/RS, no qual o Ministro relator consignou expressamente o ponto, coincidindo precisamente com a espécie em análise: "(..) no julgamento do AgInt no AREsp 1.948.594/MG, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma entendeu que a melhor interpretação para o comando do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4660
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve a interpretação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, que limita a recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas apenas às hipóteses de indeferimento total da produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ampliar a interpretação do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, para admitir recurso contra decisão que nega a complementação de perícia previamente deferida no procedimento de produção antecipada de provas.
III. Razões de decidir
4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ampliação das hipóteses de recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas, desde que restrita a questões de ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e realização de contraprova.
6. A negativa de complementação de perícia previamente deferida não se enquadra nas hipóteses de ampliação da recorribilidade previstas pela jurisprudência, sendo inaplicável a interpretação ampliada do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2159295/RS, no qual o Ministro relator consignou expressamente o ponto, coincidindo precisamente com a espécie em análise:
"(..) no julgamento do AgInt no AREsp 1.948.594/MG, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma entendeu que a melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem como para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual.
Entretanto, não é essa a hipótese dos autos, que discute apenas a complementação de perícia previamente deferida."
Forte nessas razões, dou provimento ao agravo interno para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.