DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FASTPLAS AUTOMOTIVE LTDA — AREsp AREsp 2957271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FASTPLAS AUTOMOTIVE LTDA. à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: O referido "writ" visa à concessão de liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários resultantes da exclusão da contribuição do empregado/autônomo e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da base de cálculo das contribuições previstas no art.
- 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91 e da existência de Tema de Julgamento Repetitivo de nº 1174, reconhecendo o direito da embargante em compensar/restituir o indébito. ..
- Desembargador referente ao tema, não se encontra exarado, visto que as vias foram completamente exauridas já que o recurso busca a revisão de decisões de última instância, como no presente caso, envolve julgamento de Tema Repetitivo e Lei Ordinária, inexistindo a necessidade prévia de interposição de agravo interno.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FASTPLAS AUTOMOTIVE LTDA. à decisão de fl. 290, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O referido "writ" visa à concessão de liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários resultantes da exclusão da contribuição do empregado/autônomo e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da base de cálculo das contribuições previstas no art.
22, incisos I a III, da Lei 8.212/91 e da existência de Tema de Julgamento Repetitivo de nº 1174, reconhecendo o direito da embargante em compensar/restituir o indébito.
..
O entendimento ora trazido pelo i. Desembargador referente ao tema, não se encontra exarado, visto que as vias foram completamente exauridas já que o recurso busca a revisão de decisões de última instância, como no presente caso, envolve julgamento de Tema Repetitivo e Lei Ordinária, inexistindo a necessidade prévia de interposição de agravo interno.
Necessário ressaltar que o caso presente é uma exceção importante quanto a desnecessidade de agravo interno quando a decisão de inadmissibilidade de REsp no tribunal de origem é fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (STJ).
Nesse sentido, a embargante postula pela concessão da segurança resultando na declaração do seu direito de excluir, da base de cálculo as contribuições previstas nos incisos I a III do art. 22 da Lei 8.212/91, bem como, as verbas alusivas à contribuição do empregado ou autônomo, não obstante ao IRRF, ambos retidos pela empresa, vez que não configuram salários ou pagamentos efetuados a pessoas físicas.
..
A questão que cinge ao presente caso, nada mais é que, a base de cálculo das contribuições previdenciárias são ou deveriam ser com base nos rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas, empregados ou autônomos.
Não é passível que a contribuição incida sobre a contribuição do empregado, muito menos sobre o IRRF, vez que ambos são pagos a União e não aos trabalhadores. Na mesma maneira, imprescindível comunicar que não existe dispositivo constitucional que ampare tal exigência.
Logo, faz-se necessária a reforma da r. decisão, conforme será a seguir demonstrado.
..
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial merece ser revista, eis que não se ateve ao critério legal de análise e, consubstanciou sua narrativa no suposto entendimento/aplicação da Súmula 281 do STF, o que não ocorre ao caso em tela.
O art. 1.042 do CPC/2015 estabelece que cabe agravo (em recurso extraordinário ou especial) contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.