DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2957250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES EM RELAÇAO À PBREV.
- IRREGULARIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO 2º RECURSO MANEJADO PELO DETRAN.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10221, 10299
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES EM RELAÇAO À PBREV. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO 2º RECURSO MANEJADO PELO DETRAN. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO 2.º RECURSO NOS TERMOS DO ART. 932, III. CPC/15.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 4º, § 1º, VII, da Lei n. 10.887/2004.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do princípio constitucional da separação de poderes, tendo em vista a imposição de despesas não previstas em orçamento mediante sentenças aditivas do Judiciário, trazendo a seguinte argumentação:
Embora existam diversas passagens em nossa atual Constituição prevendo a intervenção de um Poder em outro, tais situações são taxativas, havendo flagrante inconstitucionalidade nos atos de invasão de competência, como ocorrem nas chamadas sentenças aditivas: expressão da doutrina nacional para as decisões de mérito do Judiciário que causam ônus ao Erário, provocando despesa não prevista na Lei Orçamentária Anual do ente público condenado ao seu pagamento, obrigando o Executivo a abrir créditos extraordinários e, por consequência, gerando desequilíbrio nas contas públicas.
O orçamento proposto por cada ente público compõe suas expectativas de ganhos e gastos, competindo, portanto, ao mesmo ente o uso dos recursos que lhe são direcionados. Esta é a imposição do princípio da programação, implicitamente previsto no art. 165, § 4º, da Constituição Republicana.
Desta forma, o princípio da programação vincula o orçamento aos planos governamentais, sejam investimentos de natureza continuada, investimentos ou gastos em manutenção de programas já em execução. O Judiciário, ao proferir sentenças aditivas, obriga o Executivo a efetuar gastos extraordinários não previstos no orçamento originário, atrasando ou paralisando obras ou serviços estabelecidos pelos entes do Executivo.
Nesse sentido, as atribuições asseguradas não poderão ser delegadas de um Poder (órgão) para o outro. Trata-se do princípio da indelegabilidade de atribuições. Um órgão só poderá exercer atribuições de outro, ou da natureza típica de outro, quando houver
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.