DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FREDERICO RIBEIRO HAMMOUD, contra decisão… — AREsp AREsp 2957083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FREDERICO RIBEIRO HAMMOUD, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
- Ação: Embargos de Terceiro proposta por FREDERICO RIBEIRO HAMMOUD contra BANCO DO BRASIL S/A.
- Acórdão: negou provimento ao recurso do autor/embargante e deu provimento ao recurso do banco embargado, nos termos da seguinte ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
Recurso do autor desprovido e recurso do réu provido, com readequação do ônus sucumbencial." (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FREDERICO RIBEIRO HAMMOUD, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
Ação: Embargos de Terceiro proposta por FREDERICO RIBEIRO HAMMOUD contra BANCO DO BRASIL S/A.
Acórdão: negou provimento ao recurso do autor/embargante e deu provimento ao recurso do banco embargado, nos termos da seguinte ementa:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença de parcial procedência, determinando o afastamento da constrição na proporção de 50% dos valores mantidos em conta corrente e aplicação financeira que o autor mantém com sua genitora, executada na ação de origem. Irresignação de ambas as partes. Confusão patrimonial e fraude à execução evidenciadas. Imóveis transmitidos ao embargante no curso da execução, que se arrasta há quase três décadas. Ausência de provas de que o autor tenha auferido os valores depositados em conta. Extratos bancários que demonstram a utilização das contas bloqueadas para blindagem patrimonial dos executados. Parecer ministerial no sentido de manutenção do bloqueio da integralidade dos valores. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso do autor desprovido e recurso do réu provido, com readequação do ônus sucumbencial." (e-STJ Fls. 423-430)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. ausência de negativa de prestação jurisdicional e de nulidade por ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC);
ii. ausência de demonstração de violação dos arts. 659, § 4º, e 792 do CC;
iii. incidência da Súmula 7/STJ em relação aos arts. 659, § 4º, e 792 do CC e
iv. incidência da Súmula 518/STJ (Alegação de violação à Súmula 375/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alegou que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente os requisitos caracterizadores da fraude à execução, omitindo-se quanto à necessidade de registro da penhora junto às matrículas dos imóveis, conforme disposto no art. 659, § 4º, do CPC. Sustentou que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula 375 do STJ e o Tema 243. Argumentou, ainda, que a decisão violou o art. 792 do CPC e que não se tratava de reexame de matéria fática, mas de matéria exclusivamente de direito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 430) para 12%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.