DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAICAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., cont… — AREsp AREsp 2956997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAICAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS INCIDENTE SOBRE A APURAÇÃO DOS CRÉDITOS.
- O cerne da lide diz respeito à discussão da técnica da não cumulatividade, prevista no artigo 195, § 12, da Constituição da República (CR), aplicável à Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), instituída pela Lei Complementar n.
- 7, de 07/09/1970, e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), criada pela Lei Complementar n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 10556, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAICAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 386-388):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS INCIDENTE SOBRE A APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA. LEGALIDADE.
1. O cerne da lide diz respeito à discussão da técnica da não cumulatividade, prevista no artigo 195, § 12, da Constituição da República (CR), aplicável à Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), instituída pela Lei Complementar n. 7, de 07/09/1970, e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), criada pela Lei Complementar n. 70, de 30/12/1991; referindo-se, propriamente, à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da apuração dos créditos das referidas contribuições sociais.
2. A questão, no caso em testilha, gravita em torno da constitucionalidade dos artigos 3º, § 2º, inciso III, das Leis n. s 10.637/2002 e 10.833/2003, cujos enunciados foram incluídos pela Medida Provisória (MP) n. 1.159, de 12/01/2023, e, posteriormente, pela Lei n. 14.592, de 30/05/2023, com o fito de alterar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, passando a vedar a inclusão do valor de ICMS no cômputo dos créditos das referidas contribuições sociais.
3. Quanto ao princípio da legalidade tributária formal, há que se afastar, desde logo, a alegação de violação à constitucionalidade, por eventual violação do artigo 150, inciso I, da CR, calcada na veiculação da exclusão do ICMS dos créditos do PIS e da COFINS por medida provisória, porquanto a regulamentação por esse instrumento normativo é válida para o caso.
4. No que toca à disciplina por lei ordinária do princípio da não cumulatividade tributária aplicada às contribuições do PIS e da COFINS, na forma do artigo 195, I, b, e § 12, da CR, não há que se cogitar, tampouco, de que teria malferido o princípio da legalidade tributária material.
5. Considerando-se que a matéria tratada na MP 1.147, de 20/12/2022, tem pertinência àquela inserta na MP n. 1.159, de 12/01/2023, eis que ambas cuidaram de matéria tributária relacionada às contribuições do PIS e da COFINS, não se verifica violação ao princípio democrático e ao devido processo
[trecho intermediário suprimido]
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique- se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIADOS ARTS. 932, III E DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.