DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DAICAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão mon… — AREsp AREsp 2956997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DAICAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, nos termos da seguinte ementa (fl.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- Preliminarmente, a parte agravante sustenta em suas razões que "a matéria aqui discutida, foi afetada por meio do Tema 1364 do STJ na data de 24/06/2025, em que a questão submetida a julgamento trata da "Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05986.06008.10556., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por DAICAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 834):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIADOS ARTS. 932, III E DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Preliminarmente, a parte agravante sustenta em suas razões que "a matéria aqui discutida, foi afetada por meio do Tema 1364 do STJ na data de 24/06/2025, em que a questão submetida a julgamento trata da "Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023"" (fl. 843), razão pela qual "requer seja determinada a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da tese a ser firmada no Tema 1364 do Recurso Repetitivos" (fl. 844).
Ademais, afirma que "o Agravo em Recurso Especial impugnou, sim, os fundamentos do despacho denegatório do Recurso Especial da origem, tanto que este foi interposto com base na demonstração do cabimento da alínea "a" , ante a violação aos artigos de lei federal, bem como na alínea "c", demonstrando-se especificamente o dissídio interpretativo" (fl. 845).
É o relatório.
A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2150894/SC, 2150848/RS, 2150097/CE e 2151146/RS, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos questão jurídica relacionada à apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição.
O julgado produzido na ProAfR no REsp 2150097/CE (Tema 1364), sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, foi assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto
[trecho intermediário suprimido]
reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-as sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.231.686/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 834-837, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1364), realize o juízo de adequação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DO ICMS NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. TEMA 1364. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.