DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REDENTOR PALLETS RIO LTDA — AREsp AREsp 2956982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REDENTOR PALLETS RIO LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou prejudicado seu recurso especial, diante da notícia de adesão do contribuinte a acordo de parcelamento do débito fiscal (e-STJ, fl.
- 1.042 do CPC/2015, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
- No presente caso, depreende-se dos autos, conforme relatado, que a Corte de origem julgou prejudicado o recurso especial, diante da notícia de adesão do contribuinte a acordo de parcelamento do débito fiscal.
- Assinale-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "não é possível o conhecimento de agravo interposto contra decisão do tribunal a quo que julgou prejudicado o recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REDENTOR PALLETS RIO LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou prejudicado seu recurso especial, diante da notícia de adesão do contribuinte a acordo de parcelamento do débito fiscal (e-STJ, fl. 117).
Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 255-267), a insurgente defende o seguimento do recurso especial, ao argumento de que "a ocorrência de confissão de dívida, por parcelamento do débito, não impede a análise e o controle jurisdicional dos aspectos jurídicos que envolvem a cobrança", bem como que, no presente caso, "é visível a nulidade da certidão de dívida ativa, pois, estas encontram-se em duplicidade, visto que possuem o mesmo fato gerador, o mesmo período e o mesmo valor exequendo" (e-STJ, fl. 264).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 271-277).
Brevemente relatado, decido.
Consoante dispõe o art. 1.042 do CPC/2015, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No presente caso, depreende-se dos autos, conforme relatado, que a Corte de origem julgou prejudicado o recurso especial, diante da notícia de adesão do contribuinte a acordo de parcelamento do débito fiscal.
Assinale-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "não é possível o conhecimento de agravo interposto contra decisão do tribunal a quo que julgou prejudicado o recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp n. 40.599/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012).
Ratificando o entendimento, colaciona-se o seguinte julgado da Corte Especial do STJ:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Não é possível o conhecimento de agravo interposto contra decisão do tribunal a quo que julgou prejudicado o recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp n. 40.599/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012).
2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.
3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 2.100.231/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
É incabível, portanto, a interposição de agravo em recurso especial para impugnar a referida decisão, de modo que deveria ter sido manejado o agravo interno perante o colegiado de origem.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DO MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.