DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR e outra … — AREsp AREsp 2956963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/4/2025.
- Ação: ação de cobrança de alugueres e encargos locatícios em fase de cumprimento de sentença, na qual foi proferida decisão que reconheceu a fraude à execução e decidiu pela penhora de 4/6 do imóvel dado em doação pelas executadas.
- Decisão interlocutória: reconheceu a ocorrência de fraude à execução.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.
Ação: ação de cobrança de alugueres e encargos locatícios em fase de cumprimento de sentença, na qual foi proferida decisão que reconheceu a fraude à execução e decidiu pela penhora de 4/6 do imóvel dado em doação pelas executadas.
Decisão interlocutória: reconheceu a ocorrência de fraude à execução.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado os embargos de declaração opostos, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITOS LOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE FRAUDE À EXECUÇÃO SOBRE BEM INDICADO PELO EXEQUENTE E INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IRRESIGNAÇÃO DAS EXECUTADAS.
1. Controvérsia recursal que consiste em verificar eventual caracterização de fraude à execução sobre imóvel indicado à penhora pelo exequente e do cabimento de substituição do referido bem por outro imóvel de propriedade das agravantes.
2. Jurisprudência pacificada no entendimento de que, para o reconhecimento da fraude à execução, faz-se necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. Incidência do enunciado da Súmula nº 375 do STJ. Documento recebido eletronicamente da origem
3. Malgrado não houvesse registro de penhora à época da doação, a má-fé restou devidamente caracterizada, diante da transferência patrimonial, a título gratuito, em favor de parente consangüíneo, demonstrando, claramente, que as executadas tentam se esquivar das obrigações assumidas perante terceiro e frustrar a execução, pois o ato tem a potencialidade de reduzi-las à insolvência, eis que o bem, localizado em bairro de classe alta do Rio de Janeiro tem elevado valor de mercado. Declaração de ineficácia da doação realizada que deve ser mantida.
4. A substituição do bem penhorado deverá não só ser menos onerosa para o executado, como também não trazer prejuízo ao exequente. Na hipótese dos autos, a substituição do bem penhorado se mostra inadequado aos interesses do credor, posto que o imóvel oferecido é insuficiente para o cumprimento da obrigação que ultrapassa a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
5. Relativamente à arguição de ausência de insolvência das executadas, diante da indicação de outros imóveis que possam vir a serem penhorados para complementação
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de cobr ança na fase de cumprimento de sentença.
2. O acordão que se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo c onhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.