ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO DE ASSIS ROCHA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE CONDOMÍNIO, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRETENSÃO DO RECORRENTE, ADVOGADO DA EX-PATRONA DA RÉ, DE RECEBER HONORÁRIOS NA FASE ATUAL. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVANTE QUE ATUA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM O ÚNICO OBJETIVO DE QUE SUA CLIENTE RECEBA O QUANTO ANTES A VERBA CONTRATUAL E SUCUMBENCIAL QUE LHE É DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 96).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 133/140).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 835/869), além da dissidência interpretativa, a parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 87, 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp nº 2.467.051/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 - grifou-se).
Registre-se, por fim, que, também conforme firme jurisprudência deste Tribunal Superior, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §
11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.