ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7768, 10496, 14920
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF.
1. Ação de resolução contratual com restituição de valores pagos c/c compensação por danos morais.
2. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF.
3. Além disso, a jurisprudê ncia dominante desta Corte assenta que, para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA E OUTRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..
Ação: de resolução contratual com restituição de valores pagos c/c compensação por danos morais ajuizada por Jorge Luiz Leite Ramalho e Maria Das Graças De Oliveira Ramalho em face das agravantes, na qual requer a resolução contratual com devolução integral dos valores pagos e compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda referentes às unidades 2506 e 2507; ii) condenar as rés à devolução integral dos valores pagos; iii) condenar as rés ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Decisão monocrática: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 366-367):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO. PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 1º/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.403/CE, Terceira Turma, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, Terceira Turma, DJe de 15/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023.
Cabe destacar ainda que esta Corte Superior entende que, "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Também nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024.
Desse modo, deve ser mantida a aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.