ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- CASO EM EXAME 1, Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1, Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em interpretação de cláusulas contratuais e em dissídio jurisprudencial, em ação relativa à cobertura contratual de plano de saúde em situação de urgência médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação; (ii) se a revisão do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais; (iii) se é cabível o recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a corte de origem enfrentou de modo claro e suficiente os argumentos trazidos pelas partes, sendo firme o entendimento de que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).
4. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas em sede de recurso especial, à luz das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024).
5. O dissídio jurisprudencial não restou configurado, pois não houve cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, além de a controvérsia envolver matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025).
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a alegação genérica acerca da
[trecho intermediário suprimido]
de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.