ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, mantendo a aplicação da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
- A embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, ao demonstrar que a controvérsia seria jurídica, centrada na aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Aplicação da Súmula 182 do STJ. Ausência de impugnação específica. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, mantendo a aplicação da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, ao demonstrar que a controvérsia seria jurídica, centrada na aplicação do art. 118 do CPP, sem necessidade de reexame probatório. Invocou violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, pleiteando efeitos infringentes para conhecer o agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a aplicação da Súmula 182 do STJ, diante da alegação de que a embargante teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a embargante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia.
5. A jurisprudência do STJ exige demonstração específica e pormenorizada de como seria possível resolver a controvérsia sem reexame do conjunto probatório, não bastando a mera alegação de que a questão é de direito.
6. Não há violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal ou ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, explicitando as razões pelas quais não foi reconhecida a alegada impugnação específica.
7. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração somente são admitidos em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado implicar necessariamente a modificação do julgamento, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da Súmula n. 7, STJ, porquanto a análise sobre a propriedade do veículo e o conhecimento da agravante acerca de sua utilização no crime demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Não há falar em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal ou ao art. 489, § 1º, do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, explicitando as razões pelas quais não foi reconhecida a alegada impugnação específica. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da embargante não configura omissão ou contradição.
Quanto ao pedido de efeitos infringentes, registro que tais efeitos somente são admitidos em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado implicar necessariamente a modificação do julgamento. No caso, não havendo omissão ou contradição a sanar, descabe a pretensão modificativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.