DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do r… — AREsp AREsp 2956645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA PROVA.
- PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, flS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). RECURSO DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA PROVA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. INACOLHIDA. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS CIVIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIA L. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADA S RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO E DAQUELAS DELA DERIVADAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, flS. 788-790).
O Parquet aponta ofensa ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2206, alegando que o cenário fático e probatório delineado pelas instâncias ordinárias indica a presença de justa causa que autoriza o ingresso domiciliar.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para condenar Italo Ferreira da Silva e Regina dos Santos pelo crime previsto no art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 810-841).
Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 843).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 846-849). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 856-873).
O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento e provimento do agravo, bem como pelo provimento do recurso especial" (e-STJ, fls. 902-906).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, os réus foram denunciados pela prática do crime do previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvidos em ambas as instâncias, com base no reconhecimento da ilicitude da entrada dos policiais em seu domicílio.
No tocante à alegação do Ministério Público de que o ingresso dos policiais no imóvel foi legítimo, estando presente a situação de fundada suspeita, o colegiado antecedente, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, assim se manifestou:
"Analisando a sentença de fls. 678/688, verifica-se que o Juízo de origem absolveu os réus diante do reconhecimento da nulidade das provas colhidas com o ingresso irregular dos policiais civis na residência dos acusados sem determinação judicial.
Sabe-se que o crime de tráfico de entorpecentes é
[trecho intermediário suprimido]
ocorrência do delito no interior do imóvel" (AgRg no HC n. 934.135/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024), o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Diante de tais considerações, concluo que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 968.407/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.