ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2956643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
- A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de cláusulas leoninas no contrato demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de cláusulas leoninas no contrato demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) vedação ao reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 2466-2467).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve omissão e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil), requerendo o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; defende que o caso não demanda reexame fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais; insiste na aplicação do art. 122 do Código Civil, para reconhecer cláusulas leoninas, e formula pedido de reconsideração (fls. 2471-2496).
Impugnação ao agravo interno às fls. 2506-2519, na qual a parte agravada alega, preliminarmente, ofensa à dialeticidade pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; no mérito, requer a manutenção da decisão por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, além de apontar, eventualmente, outros óbices (Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal de origem debruçou-se exaustivamente sobre a controvérsia, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, senão julgamento contrário aos interesses da agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
No mérito, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia foi solucionada à luz das provas presentes nos autos, de modo que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto à ausência de cláusulas leoninas no contrato celebrado entre as partes, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.