ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.063.542/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NA CONTA CORRENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É cediço que o objetivo da ação de exigir contas é o de liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de modo a apurar com exatidão a existência, ou não, de um saldo em favor de qualquer dos lados, fixando, se o caso, o seu montante, que constituirá título executivo judicial (art. 552 do CPC).
2. A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COFEL CONDUTORES E FIOS ELÉTRICOS LTDA. (COFEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Daniela Menegatti Milano, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL Ação de exigir contas Segunda fase Sentença que homologou as contas apresentadas pelo Perito Judicial para reconhecer a existência do débito da autora, no valor de R$ 79.950,08 Inconformismo da autora Impugnação de lançamentos realizados em conta corrente de titularidade da empresa autora, a título de seguro, "pag safra com" e tarifas em geral. Laudo pericial que indica expressamente a base legal e contratual de tais lançamentos. Regularidade do cálculo realizado pelo Perito Judicial, que não restou infirmada pela alegação da parte autora Sentença mantida Recurso não provido. (e-STJ, fls. 1.451-1.456).
Os embargos de declaração de COFEL foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.477-1.483).
Nas
[trecho intermediário suprimido]
juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp 1629196/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020).
3. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.063.542/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 8/8/2022)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do SAFRA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.