ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2956638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, NEGATIVAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, NEGATIVAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. arrolados, inexistência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, com pedidos de baixa da negativação e indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a litigância de má-fé e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a contratação e o inadimplemento, a regularidade da cessão e da cobrança, além de majorar os honorários para 15% e aplicar multa por embargos protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se são indevidas as multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios; (ii) saber se houve violação do ônus da prova do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se o acórdão padeceu de omissão, contradição ou falta de fundamentação à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se o apontamento violou os arts. 43, §1º, e 73 do CDC; (v) saber se a negativação subsiste sem notificação válida da cessão, nos termos dos arts. 290 e 293 do CC; (vi) saber se os fatos narrados demandam remessa ao Ministério Público, à luz dos arts. 155, §2º, 158 e 299 do CP; e (vii) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a contratação, a correlação documental e a regularidade da cessão, e os embargos foram rejeitados por ausência de vícios.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à contratação, faturas, correlação documental, regularidade da cessão e
[trecho intermediário suprimido]
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
VIII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.