DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO MARINHO contra a decisão do Tri… — AREsp AREsp 2956632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO MARINHO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- N.º 23.051.184), verifica-se que a matéria nele debatida se refere apenas ao que foi suscitado no recurso de apelação de ID.
- N.º 18.324.901, ou seja, nulidade por ausência de laudo e redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
- Ressalta-se, que o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância (AgRg no REsp 1.921.673/RS, Rel.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO MARINHO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 347):
Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 23.051.184), verifica-se que a matéria nele debatida se refere apenas ao que foi suscitado no recurso de apelação de ID. N.º 18.324.901, ou seja, nulidade por ausência de laudo e redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Dessa forma, a tese sobre a falta de fundamentação para a negativação de circunstância judicial na primeira fase e o quantum da exasperação, não foi objeto do recurso interposto pela defesa, estando o recurso especial quantum em desconformidade com o enunciado a Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), tendo em vista que a matéria controversa não foi apreciada pelo colegiado, tratando-se de inovação recursal.
Ressalta-se, que o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância (AgRg no REsp 1.921.673/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 352-353):
Nesse caso, ainda que o E. TJE/PA não tenha explicitamente se manifestado sobre a tese de violação ao art. 59 do Código Penal, ante a inobservância ao princípio da proporcionalidade na fixação da pena base, resta evidente que se a referida Corte Estadual considerou que "não há previsão legal específica no que tange à fração utilizada para aumentar a reprimenda em relação a vetor negativo", é porque não anuiu com tema proposto pelos recorrentes.
É entendimento pacífico no C STJ que configura-se prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nas fls. 355-360.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 382):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA 83/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DEBATE DA MATÉRIA PELA INS TÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.