DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE… — AREsp AREsp 2956579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 15): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ISS - Exercícios de 2012, 2013 e 2014 - Prescrição parcial antes do ajuizamento, reconhecida de ofício Decurso de mais de cinco (5) anos ininterruptos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação, sem causa interruptiva (CTN, 174, I) - Ausência de elementos que afastem o reconhecimento da prescrição Precedentes do TJSP - Decisão mantida - Recurso desprovido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 15):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ISS - Exercícios de 2012, 2013 e 2014 - Prescrição parcial antes do ajuizamento, reconhecida de ofício Decurso de mais de cinco (5) anos ininterruptos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação, sem causa interruptiva (CTN, 174, I) - Ausência de elementos que afastem o reconhecimento da prescrição Precedentes do TJSP - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 32-35).
No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do CPC; e 173 e 174 do CTN;
Informou que o caso tratou de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Bernardo do Campo contra decisão que reconheceu a prescrição parcial dos créditos de ISS referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014.
Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de extinção parcial da execução fiscal em razão da prescrição do crédito tributário.
Afirmou ser equivocada a conclusão no julgado, no sentido de que a prescrição do direito de exigir o pagamento do tributo se opera após o transcurso de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e a incidência de qualquer das causas interruptivas, conforme o art. 174 do CTN.
Apontou que houve equívoco na interpretação do citado dispositivo, pois a prescrição foi considerada a partir da data de vencimento para recolhimento informada na Certidão de Dívida Ativa (CDA), e não a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que ocorreu em 2017, após a ação fiscal
Frisou que a decisão recorrida confundiu prescrição com decadência. Ponderou que, por se tratar de ISS autodeclarado, o lançamento por homologação não ocorreu, aplicando-se o art. 173, I, do CTN, que prevê o início do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nesse contexto, suscitou que a Fazenda Pública tem 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário através do lançamento, prazo que não se consumou.
O Município afirmou que todos os lançamentos anulados foram constituídos definitivamente em 2017, dentro do lapso prescricional quinquenal previsto no art. 173 do CTN, sendo que a cobrança
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência firmada nesta Corte em outros recursos envolvendo a Municipalidade de São Bernardo do Campo:
Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PARCIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.