DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO TEIXEIRA FARIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2956557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO TEIXEIRA FARIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO que não admitiu recurso especial (fls.
- 364-374), alegou que não pretende reexaminar provas.
- Sustentou que o acervo probatório não permite a condenação por tráfico de drogas.
- Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 5899, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO TEIXEIRA FARIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO que não admitiu recurso especial (fls. 334-346).
Nas razões (fls. 364-374), alegou que não pretende reexaminar provas. Sustentou que o acervo probatório não permite a condenação por tráfico de drogas. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula n. 7, STJ, dar trâmite ao recurso especial e absolvê-lo da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Contraminuta nas fls. 422-426.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1250-1252).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial demanda fundamentação vinculada. Não pode, pois, ser redigido como se apelação fosse, com o fim de buscar novo julgamento em toda a sua amplitude, notadamente com reexame de provas.
No caso, o recurso especial de fls. 285-302, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, apontou contrariedade ao art. 155, caput, e ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Entretanto, não demonstrou de que forma, a partir das premissas adotadas pelo acórdão, houve a violação aos dispositivos de lei citados. Limitou-se a negar a existência de prova suficiente para condenação, trazendo excertos doutrinários e jurisprudenciais.
Incide, assim, o disposto na Súmula n. 284, STF.
Ademais, a julgar pelo pedido genérico de absolvição por ausência de provas, mesmo se possível fosse compreender a controvérsia arguida, haveria a necessidade de reexaminar acervo probatório, em tarefa que esbarra na Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.