DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2956539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto por FARESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS CUMULADA COM RESCISÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por FARESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.078-1.088).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 958-959):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS CUMULADA COM RESCISÃO. CONTRATOS EMPRESARIAIS PARA COMERCIO DE ÁGUA E EXPLORAÇÃO DAS MARCAS. AJUSTE QUE ENVOLVEU O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE MAQUINÁRIOS. FORNECEDORA QUE IMPEDE A ENTRADA DE PREPOSTOS. CONDUTA DIVERSA DA QUE VINHA SENDO PRATICADA. TOLERÂNCIA E ACEITAÇÃO DA PRESENÇA PRETÉRITA E HABITUAL DE REPRESENTANTES. SUPRESSIO. FORNECEDORA QUE, A SEU TURNO, PRATICOU DESCONTOS TAIS QUE POSSIBILITARAM A QUITAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS E INSTALADOS PELOS FORNECEDORES EM SEU ESTABELECIMENTO. RESSARCIMENTO. MEDIDA QUE MAIS APROXIMA AS PARTES DA REPOSIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. ACOLHIMENTO O PLEITO RECONVENCIONAL NESTA PARTE. SENTENÇA QUE SE REFORMA.
1. Partes que entabularam dois contratos empresariais com a finalidade de envase de água, e fornecimento mínimo mensal de invólucros (unidades de venda), além do pagamento pelo uso da marca. Investidores que assumem o compromisso de aquisição e instalação de maquinário a fim de viabilizar a produção;
2. 2. Impedimento de acesso ao estabelecimento. Conduta diversa da que vinha sendo praticada ao longo da relação negocial. Supressio;
3. Laudo pericial apura que o maquinário, ao tempo da rescisão, já se encontrava quitado, o que autoriza o acolhimento do pleito reconvencional no que diz ao ressarcimento do valor equivalente àquele, pagamento que se deu em forma de descontos nas retiradas mensais de unidades de venda;
4. Parcial provimento do recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.004-1.006).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.036-1.040), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 884 do CC, alegando que o acórdão violou o dispositivo ao permitir o enriquecimento sem causa dos recorridos, e que fica "clara a violação à regra prevista no art. 884, do CC/2002, uma vez que, partindo da premissa condutora das razões de decidir que constam do v. Acórdão, qual seja, que os valores mínimos do contrato estavam sendo cumpridos, dever-se-ia acolher a conclusão prevista no Laudo Pericial, para que além de ser considerado quitado o valor do maquinário, fosse reconhecido que os Apelados, ora Recorridos, são devedores da quantia histórica de R$ 431.770,00" (fl. 1.040).
Foram of erecidas contrarrazões (fls. 1.070-1.076).
O agravo
[trecho intermediário suprimido]
corrigida.
Assim é que devida, pelo apelante, a devolução das notas promissórias dadas em pagamento pelo uso das marcas, e ainda a importância já paga. E aos recorridos, por sua vez, o ressarcimento do valor equivalente às quantias abatidas como forma de pagamento pelo maquinário, cuja quitação já se ultimara por ocasião da rescisão.
A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificar as circunstâncias do caso concreto, para se reconhecer o descumprimento do contrato celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.