DECISÃO Examina-se agravo interposto por LHG MINING CORUMBA S.A contra decisão que negou seguimento a … — AREsp AREsp 2956519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por LHG MINING CORUMBA S.A contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/4/2025.
- Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por LHG MINING CORUMBA S.A, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL - ART.
- 966, IV, DO CPC - OFENSA NÃO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por LHG MINING CORUMBA S.A contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/8/2025.
Ação: rescisória ajuizada por LHG MINING CORUMBA S.A em face de JOSÉ DE BARROS LIMA, MAURO MARCIO DOLABANI LIMA, ADRIANA DOLABANI LIMA, CLAUDINE DOLABANI LIMA, NAZIRA MARIA DOLABANI LIMA, CLAUDIO HENRIQUE DOLABANI LIMA, na qual requer a desconstituição do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação do Recorrido, alegando violação à coisa julgada, uma vez que a indenização já havia sido requerida e negada em processo anterior.
Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por LHG MINING CORUMBA S.A, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL - ART. 966, IV, DO CPC - OFENSA NÃO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, IV, do CPC, visa tutelar a coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República), resguardando a eficácia pacificadora do processo, prevenindo que os conflitos se perpetuem.
O ajuizamento de ação rescisória, amparada em alegação de ofensa à coisa julgada, pressupõe a existência de sentença anterior transitada em julgado, considerando- se as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O acórdão que se pretende rescindir não violou a coisa julgada, pois a pretensão (causa de pedir) é diversa daquela discutida na ação ajuizada em 1986. (e-STJ fl. 2.058).
Embargos de declaração: opostos por LHG MINING CORUMBA S.A, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, 966, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC.
Sustenta, em síntese:
i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente a alegação de violação à coisa julgada; e
ii) a violação à coisa julgada formada pela sentença do Processo nº 470/86, transitada em julgado em 1992, ao conceder indenização por áreas remanescentes que já haviam sido objeto de decisão anterior.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação rescisória.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.