DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ROSÂNGELA SCALISE SCHINDER BARBOSA cont… — AREsp AREsp 2956514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ROSÂNGELA SCALISE SCHINDER BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual discute a ocorrência de prescrição intercorrente em processo executivo fiscal.
- 104/127): Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 21.01.2004 pelo Estado contra a Algema Norte Modas LTDA ("Devedora Originária"), na qual se persegue a cobrança dos débitos discriminados na CDA nº 2003/008.705-8, que perfazia, na data do ajuizamento, o montante de R$ 49.051,28.
- Os débitos foram constituídos definitivamente em 25.03.2002. ..
- O acórdão violou os seguintes dispositivos da legislação federal: (a) arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ROSÂNGELA SCALISE SCHINDER BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual discute a ocorrência de prescrição intercorrente em processo executivo fiscal.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 104/127):
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 21.01.2004 pelo Estado contra a Algema Norte Modas LTDA ("Devedora Originária"), na qual se persegue a cobrança dos débitos discriminados na CDA nº 2003/008.705-8, que perfazia, na data do ajuizamento, o montante de R$ 49.051,28. Os débitos foram constituídos definitivamente em 25.03.2002.
..
O acórdão violou os seguintes dispositivos da legislação federal: (a) arts. 489, §1º, art. 1.021, §3º, e 1.022, I, do CPC, uma vez que, embora instado em sede de embargos de declaração, o Tribunal local não supriu as omissões apontadas, bem como "limitou-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno"; (b) arts. 926 e 927 do CPC, devido à aplicação indevida da Súmula nº 106/STJ em detrimento do entendimento fixado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 566 a 571/STJ); e (c) art. 40 da Lei nº 6.830/1980 ("LEF"), arts. 240, §§1º e 3º, do CPC, art. 202, I, do Código Civil, e art. 174, parágrafo único, I, do CTN, haja vista que o acórdão recorrido indevidamente rejeitou a ocorrência manifesta da prescrição na execução fiscal originária.
Sem contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na súmulas 7 do STJ e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 112/118):
Como já afirmado na decisão ora combatida, e aqui reiteramos, a via da exceção de pré-executividade se destina exclusivamente à análise da matéria de ordem pública, merecendo ser ressaltado que o seu cabimento deve se condicionar à pronta demonstração da inviabilidade do processo de execução, dentre eles, a possibilidade do redirecionamento da
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.169.821/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.879/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.
No caso dos autos, a súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do especial, pois não há como se rever o acórdão recorrido sem o reexame de prova.
Por fim, não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.