DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREA MENEZES LEITE contra decisão que inadmitiu o seu recu… — AREsp AREsp 2956409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREA MENEZES LEITE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que rejeitou a exceção de suspeição oposta pela agravante.
- 698-704, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 1236-1239 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10601, 3596, 10738
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDREA MENEZES LEITE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que rejeitou a exceção de suspeição oposta pela agravante.
A parte agravante, às fls. 698-704, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta às fls. 1201-1204.
O Ministério Público Federal às fls. 1236-1239 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 07 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do recurso especial, defende a agravante ofensa aos arts. 97 e 254, inciso I, do Código de Processo Penal.
Aduz que a magistrada de primeiro grau, por já ter se declarado suspeita para processar e julgar o feito em razão de amizade íntima com uma das investigadas, não poderia ter retomado a presidência da instrução processual em razão daquela ter firmado acordo de não persecução penal.
Defende, em suma, a natureza irretratável da decisão do magistrado que reconhece a própria suspeição.
Alega, ainda, que a questão deixou de ser adequadamente enfrentada pela Corte de origem, mesmo após ter sido provocada para tanto, o que representaria violação ao disposto no art. 619 do CPP.
Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido de que não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca dos pontos apontados como omissos no julgado.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO.
I - Inexiste ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão posta nos autos, não havendo omissões e contradições por ter o resultado do julgado sido contrário aos interesses da parte.
II - No tocante a tese de reformatio in pejus indireta, constata-se que o presente recurso está prejudicado, tendo em vista que tal questão aqui posta já foi objeto de decisão no HC n. 530.523/RN.
Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
jurídica processual por ter firmado acordo de não persecução penal.
Destarte, para que fosse possível a esta Corte Superior dissentir da posição da Corte de origem, seria necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 07, STJ.
Em sentido semelhante:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. .. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .. Nos termos das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, a análise da parcialidade do magistrado não é cabível em sede de recurso especial, por demandar revolvimento de matéria fática .. (AREsp 2304740/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe em 16/12/2024)
Logo, impossível aceder com a recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.