DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POLETTO & POSSAMAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão que não… — AREsp AREsp 2956359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POLETTO & POSSAMAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- FALHA NA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO EFETIVA PELO SEGURADO E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INEXECUÇÀO CONTRATUAL.
- ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA APÓLICE PELA SEGURADORA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por POLETTO & POSSAMAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO GARANTIA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO EFETIVA PELO SEGURADO E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INEXECUÇÀO CONTRATUAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA APÓLICE PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, caput e §§ 2º e 6º, do CPC, no que concerne à necessidade de utilização do quantum relativo ao proveito econômico da causa como base de cálculo da verba honorária sucumbencial, trazendo a seguinte argumentação:
24. De forma objetiva, o acórdão do TJ-PR ofende a sistemática do atual CPC, pois mantem o valor atualizado da causa como base de cálculo da fixação dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da ré Junto Seguros, ao invés de utilizar a base de cálculo pelo proveito econômico obtido pela ré Junto Seguros, conforme determina a legislação processual civil.
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28. Em resumo, o Eg. TJPR, de forma contrária à melhor interpretação da legislação federal, entendeu que não é possível mensurar o proveito econômico da Junto Seguros, parte ré vencedora da demanda, e que, portanto, o valor da causa atualizado seria o critério adequado para a fixação de honorários de sucumbência:
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30. "Valor da causa" e "proveito econômico" são conceitos diferentes.
Conforme interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o artigo 85, §2º, do CPC define uma ordem de três critérios subsidiários.
31. Os honorários devem ser fixados em primeiro lugar com base no "valor da condenação". Não havendo condenação - como é o caso dos autos, em que a demanda foi rejeitada -, devem ser fixados pelo "proveito econômico". E apenas se não houver condenação nem proveito econômico, usa-se o "valor atualizado da causa" como último critério.
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36. No caso concreto, existe proveito econômico para a Junto Seguros, sendo o valor da pretensão autoral julgada improcedente. O proveito econômico da ré equivale aos pedidos afastados; ao valor em que ela deixou de ser condenada. Veja-se que o pedido condenatório do Estado do Paraná englobava juros moratórios e reajuste monetário.
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39. Em resumo, é certo que, no caso, existe proveito econômico em favor da Junto Seguros, e que esse proveito é maior do que apenas o valor da
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.