DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2956296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a " e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 239): APELAÇÃO Inexigibilidade de débito cumulada com danos materiais e morais Plano de saúde odontológico - Parcial procedência Insurgência da parte ré - Manutenção de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, apesar de a autora estar adimplente com suas obrigações contratuais Inscrição desabonadora indevida Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral Súmula n.
Resultado indicado
227 do STJ - Necessidade de comprovação de abalo à honra objetiva Impacto negativo em sua confiabilidade perante a comunidade onde exerce suas atividades empresariais Dever de indenizar Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 Precedentes desta Câmara - Importe arbitrado nos autos de origem que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Sentença mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 4320-321).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a " e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 239):
APELAÇÃO Inexigibilidade de débito cumulada com danos materiais e morais Plano de saúde odontológico - Parcial procedência Insurgência da parte ré - Manutenção de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, apesar de a autora estar adimplente com suas obrigações contratuais Inscrição desabonadora indevida Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral Súmula n. 227 do STJ - Necessidade de comprovação de abalo à honra objetiva Impacto negativo em sua confiabilidade perante a comunidade onde exerce suas atividades empresariais Dever de indenizar Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 Precedentes desta Câmara - Importe arbitrado nos autos de origem que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Sentença mantida - Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que (fl. 496):
.. não há que se falar em incidência da Súmula 182/STJ, ao mencionar que houve especificação de forma genérica, o que é incabível, pois resta demonstrado que houvera divergência jurisprudencial além de que o valor da condenação supera os valores de indenizações balizados.
Note-se que, ao contrário do fundamentado na decisão agravada, o acórdão impugnado não foi proferido conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior (no sentido do valor de condenação de danos estético e morais).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 343-349).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 320-321 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.