DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA à de… — AREsp AREsp 2956294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA à decisão de fls.
- 1017, parágafo 5º. do Código de processo civil, para os agravos interpostos em autos eletrônicos, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias e facultativas, pois o processo já está integralmente disponível para consulta no sistema do tribunal.
- Essa é a grande novidade e o foco da "desnecessidade de juntada de documentos".
- A ideia é que o próprio tribunal, ao receber o agravo, possa acessar os autos eletrônicos e verificar todas as informações necessárias.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA à decisão de fls. 118/119, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
2. Importa relembrar que, nos termos do art. 1017, parágafo 5º. do Código de processo civil, para os agravos interpostos em autos eletrônicos, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias e facultativas, pois o processo já está integralmente disponível para consulta no sistema do tribunal. Essa é a grande novidade e o foco da "desnecessidade de juntada de documentos". A ideia é que o próprio tribunal, ao receber o agravo, possa acessar os autos eletrônicos e verificar todas as informações necessárias.
3. A desnecessidade de nova juntada em processos eletrônicos se justifica por diversos motivos, entre eles, o fato de que, nos processos eletrônicos, todo o conteúdo do processo de origem (primeiro grau) está acessível ao tribunal via sistema.
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5. Assim, ante a existência da procuração no procedimento principal, devidamente categorizada e de fácil acesso, resta afastada qualquer alegação de vício de representação processual (fl. 124).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e/ou Recurso Especial, Dra. Cláudia Geanfrancisco Carvalho.
Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.