DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BOM CLIMA DA BARRA REFRIGERACAO LTDA, con… — AREsp AREsp 2956268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BOM CLIMA DA BARRA REFRIGERACAO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 08/04/2025.
- Sentença: julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
- Acórdão: negou provimento às apelações, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BOM CLIMA DA BARRA REFRIGERACAO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 08/04/2025.
Concluso ao gabinete em: 07/07/2025.
Ação: indenizatória de reparação por danos materiais, c/c pedido liminar de arresto, ajuizada por CONDOMÍNIO A4 OFFICES em face de R RANAURO RAJA LTDA (Calper Engenharia) e BOM CLIMA DA BARRA REFRIGERAÇÃO LTDA, por meio da qual sustenta descumprimento contratual e vícios no projeto e na execução do sistema de refrigeração (ar-condicionado) do empreendimento, com gastos já realizados e custos adicionais futuros de manutenção, conforme laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão: negou provimento às apelações, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1007-1008):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Trata-se de recurso de apelação, cuja controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade das rés, ora apelantes, no tocante às falhas no projeto e execução do sistema de refrigeração do empreendimento imobiliário. No que respeita à legitimidade das partes, releva notar que à luz da Teoria da Asserção, o juiz deve analisar a presença das condições para o legítimo exercício do direito de ação a partir da relação jurídica deduzida na petição inicial. Na hipótese, o condomínio autor pretende o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de inexecução contratual, haja vista a existência de falhas no projeto e na execução do sistema de refrigeração, cuja responsabilidade é por ele atribuída a ambas as rés. Deste modo, a segunda apelante é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação. No tocante à prescrição, releva notar que o e. STJ já se manifestou no sentido de que à demanda fundada em responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil. Assim, considerado o princípio da actio nata, o prazo prescricional passou a fluir quando da homologação do laudo pericial na ação de produção antecipada de provas (processo nº 0020624- 30.2017.8.19.0209), aos 23/01/2020, e a presente ação foi ajuizada aos
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação indenizatória de reparação por danos materiais, c/c pedido liminar de arresto.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.