DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., contra d… — AREsp AREsp 2956268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 08/04/2025.
- Sentença: julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
- Acórdão: negou provimento às apelações, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 08/04/2025.
Concluso ao gabinete em: 07/07/2025.
Ação: indenizatória de reparação por danos materiais, c/c pedido liminar de arresto, ajuizada por CONDOMÍNIO A4 OFFICES em face de R RANAURO RAJA LTDA (Calper Engenharia) e BOM CLIMA DA BARRA REFRIGERAÇÃO LTDA, por meio da qual sustenta descumprimento contratual e vícios no projeto e na execução do sistema de refrigeração (ar-condicionado) do empreendimento, com gastos já realizados e custos adicionais futuros de manutenção, conforme laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão: negou provimento às apelações, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1007-1008):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Trata-se de recurso de apelação, cuja controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade das rés, ora apelantes, no tocante às falhas no projeto e execução do sistema de refrigeração do empreendimento imobiliário. No que respeita à legitimidade das partes, releva notar que à luz da Teoria da Asserção, o juiz deve analisar a presença das condições para o legítimo exercício do direito de ação a partir da relação jurídica deduzida na petição inicial. Na hipótese, o condomínio autor pretende o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de inexecução contratual, haja vista a existência de falhas no projeto e na execução do sistema de refrigeração, cuja responsabilidade é por ele atribuída a ambas as rés. Deste modo, a segunda apelante é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação. No tocante à prescrição, releva notar que o e. STJ já se manifestou no sentido de que à demanda fundada em responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil. Assim, considerado o princípio da actio nata, o prazo prescricional passou a fluir quando da homologação do laudo pericial na ação de produção antecipada de provas (processo nº 0020624- 30.2017.8.19.0209), aos 23/01/2020, e a presente ação foi ajuizada aos
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação indenizatória de reparação por danos materiais, c/c pedido liminar de arresto.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.