DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABINHO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA — AREsp AREsp 2956254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABINHO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. (FABINHO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC).
- AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 11810, 13312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABINHO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. (FABINHO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá-MT. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos à ação de execução promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, visando o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau padeceu de nulidade por ausência de fundamentação, notadamente pela suposta desconsideração de documentos que comprovariam o cumprimento do TAC por parte do agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada e a sentença de primeiro grau foram devidamente fundamentadas, conforme previsto no art. 489, §1º, do CPC/2015. As questões relevantes foram adequadamente enfrentadas e não há nulidade a ser reconhecida. 4. A jurisprudência consolidada indica que decisões sucintas, mas devidamente fundamentadas, não podem ser anuladas por falta de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno desprovido. (e-STJ, fl. 237)
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar em parte.
Nas razões de seu apelo nobre, FABINHO alegou a violação dos arts. 371 e 1.022, II, do CPC, ao sustentar que (1) a decisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões jurídicas controvertidas, omitindo-se na apreciação das provas documentais apresentadas pela parte recorrente. A parte embargante interpôs recurso de apelação com vistas a demonstrar que as cláusulas 5ª e 8ª do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foram cumpridas de maneira escorreita, sendo que para corroborar esta afirmação foram mencionados documentos submetidos à apreciação da autoridade administrativa que julgou o procedimento administrativo de
[trecho intermediário suprimido]
razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.
Assim, recusando-se o Tribunal estadual a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional.
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Pernambuco para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.