DECISÃO Trata-se de ag ravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra dec… — AREsp AREsp 2956244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ag ravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, nos autos de execução de sentença, contra decisão que determinou a aplicação dos índices da caderneta de poupança para correção monetária dos valores devidos.
- O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a correção monetária pelo IPCA-E (fl.
- Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul não foram acolhidos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ag ravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0314036-76.2014.8.21.7000.
Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, nos autos de execução de sentença, contra decisão que determinou a aplicação dos índices da caderneta de poupança para correção monetária dos valores devidos.
O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a correção monetária pelo IPCA-E (fl. 166).
Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul não foram acolhidos (fls. 186-198).
Nas razões do recurso especial (fls. 217-237), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei n. 11.960/2009, sustentando que:
.. opôs embargos declaratórios postulado manifestação expressa sob o prisma de artigos de lei federal, bem como pugnou pela aplicação do julgamento proferido pelo Plenário do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. Contudo; os aclaratórios foram desacolhidos.
Assim, a negativa do colendo Órgão Julgador em acolher os declaratórios implica a nulidade do julgamento e do "decisum", por evidente negativa de prestação jurisdicional, havendo, ainda, a violação à norma do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
..
A cassação do aresto do Tribunal regional se faz necessária, uma vez que a análise da contradição apontada era relevante para a resolução da quaestio, uma vez que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores que aos requisitórios expedidos até 25/03/2015 no que tange à correção monetária aplica-se o quanto decidido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425. ..
..
Assim, nulo é o acórdão que desacolheu os embargos declaratórios, sendo necessária a sua cassação por esta Egrégia Corte, ordenando-se o retorno destes autos ao Tribunal a quo para conhecimento do recurso e ventilação da legislação federal suscitada.
Ao final, requer o provimento do recurso especial.
Sem contrarrazões (fl. 240), o recurso teve o seguimento negado quanto à incidência do Tema n. 905 do STJ e foi inadmitido quanto às demais questões (fls. 247-251).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De início, no que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905 - fls. 249-251), o
[trecho intermediário suprimido]
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. SEGUIMENTO NEGADO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.