ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10925, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, que manteve a decisão agravada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 83/STJ.
2. O embargante alega omissão quanto à análise de tópico específico do agravo em recurso especial, relacionado ao afastamento da incidência da Súmula n. 83/STJ, entendo ser, assim, contraditória a conclusão do acórdão no sentido de que não houve impugnação específica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado no STJ.
6. O voto condutor do acórdão embargado analisou a questão relativa à Súmula 83 do STJ, destacando que o agravante não apresentou precedentes recentes que infirmassem o entendimento jurisprudencial ou demonstrassem sua inaplicabilidade ao caso, limitando-se à apresentação de precedentes sem pertinência com aqueles da decisão agravada.
7. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
8. A oposição de novos embargos de declaração com intuito de rediscutir a matéria já apreciada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, advirto que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com as suas hipóteses de cabimento, implicará a imposição da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP e em conformidade com a jurisprudência do e. STF (EDcl no AgRg no HC 256.223-MG, relator Ministro Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27/8/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.