ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.776.191/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 4703, 9597, 14925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A mera cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor, não enseja danos morais in re ipsa.
2. Não se verifica o pressuposto do interesse recursal quando a pretensão do recorrente alinha-se à conclusão adotada no acórdão recorrido.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIZETE MARIA DOS SANTOS PEREIRA (MARIZETE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. ILICITUDE INCONTROVERSA. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA, NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. DANO MORAL. PRETENDIDA EXACERBAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO QUE, EMQUANTUM VERDADE, NÃO ENSEJA DANO MORAL. ATUAL ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
O atual posicionamento adotado no âmbito deste Órgão Fracionário, em casos de descontos indevidos, filia-se à corrente dos que entendem que o mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo - consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os dissabores
[trecho intermediário suprimido]
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO ERESP 1.319.232/DF.
..
2. Não se conhece do recurso especial na parte em que ausente o necessário interesse recursal.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.776.191/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 18/11/2019, DJe 20/11/2019 - sem destaque no original)
Assim, revela-se prejudicada a tese aventada no recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em R$ 100,00 (cem reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de MARIZETE, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.