DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MEU SUPER SUPERMERCADO LTDA e OUTROS em face de decisão de i… — AREsp AREsp 2956210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MEU SUPER SUPERMERCADO LTDA e OUTROS em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição, interposto contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO.
- Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8843, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MEU SUPER SUPERMERCADO LTDA e OUTROS em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 55, § 3º, 98, 99, § 2º, 489, § 1º, IV, 926, 930, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Alega, em síntese, isto: (I) negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação ao deixar de analisar questões pertinentes e essenciais ao julgamento da controvérsia, por ausência de apreciação de documentos relevantes; (II) a conexão imprópria ou por afinidade aplica-se ao caso dos autos, "pois ainda que as execuções movidas pela instituição financeira não compartilhem formalmente a mesma causa de pedir, apesar de os títulos de crédito executados serem da mesma natureza (cédulas de crédito bancário), há inegável relação jurídica de afinidade entre os processos" (fl. 1.195); (III) "(..) a análise das condições de hipossuficiência econômico-financeiras dos recorrentes não dependem da particularidade de cada cédula de crédito bancário, sendo uma questão de natureza transversal que deveria receber tratamento uniforme" (fl. 1.196).
É o relatório. Passo a decidir.
O apelo merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls. 33-43) fo i requerida a análise de pontos como se infere da leitura do seguinte excerto das razões recursais:
De início, vale anotar que, consoante se extrai dos extratos de movimentação acostados aos autos eletrônicos, o banco ITAU UNIBANCO S/A promoveu três execuções de títulos executivos extrajudiciais contra os agravantes MEU SUPER SUPERMERCADO LTDA e VAGNER GONÇALVES AGRELLA, as quais foram objeto de embargos por parte dos agravantes, a saber (fls. 152/154):
(..)
O MM Juiz a quo indeferiu o pleito de gratuidade nos três processos, repetindo a mesma fundamentação no sentido de que "a mera existência de dívidas da parte embargante não implica necessariamente a inexistência de recursos suficientes ao custeio das verbas processuais, eis que é possível que a pessoa jurídica possua valores suficientes para fazer frente a tais gastos, inerentes ao risco intrínseco ao desenvolvimento de atividade econômica".
As
[trecho intermediário suprimido]
o deslinde da controvérsia, a qual gira em torno da existência de responsabilidade da empresa de transporte com relação aos eventos danosos suportados pela agravada
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016 - grifou-se)
Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando as omissões e contradições ora reconhecidas.
Resta prejudicada a análise das demais teses em razão do provimento do recurso especial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para promover o julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.