DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAN FERREIRA SILVA contra a decisão … — AREsp AREsp 2956196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAN FERREIRA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu seu recurso especial fundado no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (Apelação n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 1.072/1.082, in verbis: O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por sua 2ª Câmara Criminal, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação de WILLIAN FERREIRA SILVA à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além da multa, pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAN FERREIRA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (Apelação n. 0002315- 05.2019.8.08.0012).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.072/1.082, in verbis:
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por sua 2ª Câmara Criminal, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação de WILLIAN FERREIRA SILVA à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além da multa, pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), porquanto, em 12/02/2019, "tinha em depósito, para o tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, 0,357 (trezentos e cinquenta e sete) gramas da substância conhecida como "maconha", em formato de barra, 0,133 (cento e trinta e três) gramas da substância conhecida como "maconha", esfarelada, além de R$ 286,00 em espécie, 01 (uma) faca, 01 (uma) balança de precisão e vários sacolés, comumente usados para embalar os entorpecentes" (e- STJ fl. 1), tendo sido negado provimento aos embargos de declaração opostos.
Inconformada, a defesa de WILLIAN FERREIRA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando que o acórdão impugnado violou o art. 619 do CPP, porquanto "o Tribunal capixaba descumpre os precedentes das Cortes Superiores, deixando de confirmar o entendimento já sedimentado nessa instância recursal. Observa-se que, quanto à inviolabilidade do domicílio e à aplicação do "tráfico privilegiado" o Tribunal de Justiça recorrido não tem reconhecido a aplicação do entendimento superior, gerando instabilidade jurisprudencial e evidente quebra de isonomia" (e-STJ fl. 729).
Sustenta, ainda, que o acórdão rechaçado contrariou os seguintes dispositivos:
a) CPP, arts. 5º, §3º, 156, 157, caput e §1 º, 240, 1º, e 386, II e IV: CPC, art. 384: ausência de verificação da procedência das supostas denúncias anônimas e de fundadas razoes para a busca domiciliar desprovida de mandado com consequente nulidade do processo;
b) CPP, art. 212: cerceamento de defesa ante o indeferimento de perguntas durante a instrução criminal;
c) Lei n. 11343/06, arts. 28 e 33, caput: ausência de elementos caracterizadores da mercancia ilícita e afastamento do tipo penal de posse de drogas para consumo próprio;
d)
[trecho intermediário suprimido]
mais gravoso e afasta a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.461/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifei.)
Fixadas essas balizas, passo à nova dosimetria.
Na primeira fase, elevo a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão.
Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na etapa derradeira, reduzo a pena em 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alcançando a sanção 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a qual torno definitiva.
Mantido o regime inicial semiaberto e negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Concedo, todavia, a ordem de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.