DECISÃO Cuida-se de agravo de MARIA VANIA OLIVEIRA MOREIRA DA SILVA e WESLEY TEODORO DE JESUS contra d… — AREsp AREsp 2956180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARIA VANIA OLIVEIRA MOREIRA DA SILVA e WESLEY TEODORO DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art.
- 10.826/03, a penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, e 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 510 dias multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARIA VANIA OLIVEIRA MOREIRA DA SILVA e WESLEY TEODORO DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501336-17.2024.8.26.0618.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 12, da Lei n. 10.826/03, a penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, e 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 510 dias multa (fls. 402/403).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 590).
Em sede de recurso especial (fls. 642/697), a defesa de MARIA VANIA apontou violação ao art. 5º, XI e LVI, da CF, bem como aos artigos 245, § 7º, e 240, do CPP, porque o Tribunal manteve hígidas as provas decorrentes do ingresso policial em residência sem mandado judicial, sustentando que a diligência teria sido deflagrada por denúncia anônima não comprovada e que não haveria elementos prévios idôneos a caracterizar situação de flagrância, além de alegar a ausência das formalidades relativas ao acompanhamento por testemunhas e à formalização da diligência.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 386, III, V e VII, do CPP, porque o TJSP manteve a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, embora o conjunto probatório não sustente a tese condenatória quanto à prática do tráfico e ao conhecimento do conteúdo ilícito, destacando que a recorrente não residiria no imóvel onde foram apreendidos entorpecentes e objetos.
Ainda, a defesa apontou violação ao art. 155, do CPP (com menção também ao art. 202, do CPP, no desenvolvimento da tese), porque sustenta que a condenação não poderia subsistir se lastreada, em essência, em elementos informativos e na palavra dos agentes estatais sem corroboração suficiente por outras provas judicializadas, defendendo a insuficiência probatória para o édito condenatório.
Outrossim, a defesa apontou violação ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, porque o Tribunal manteve a condenação por posse irregular de arma, não obstante o laudo pericial teria concluído pela inaptidão da arma para realizar disparos, sustentando ausência de perigo concreto e, portanto, atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, a defesa apontou violação aos artigos 59 e 68, do CP (com referência, no desenvolvimento, ao art. 42 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
transportá-la ao continente Africano, motivo pelo qual não há nenhum ajuste a ser feito na reprimenda a ele imposta.
5. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal (sanção superior a 4 anos de reclusão).
6. O apontado direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão no acórdão recorrido. Assim, recurso especial não pode ser conhecido, no ponto, pois carece do necessário prequestionamento.
Súmula n. 282 do STF.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.885.871/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.