DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl — AREsp AREsp 2956171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl.
- Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM MACHADO DE AMORIM contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação do fundamento utilizado na decisão de inadmissão na origem, qual seja, Súmula 7/STJ (fls.
- Em suas razões, a defesa do agravante sustenta que, como bem esclarecido no Agravo em REsp, a tese de violação da legislação federal não depende de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas da revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente consignadas no voto condutor do acórdão da Corte de origem (fl.
- Esclarece que buscou que o STJ, a partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, desse uma solução jurídica diversa daquela dada pelo TJGO ao caso, confirmando sua jurisprudência pacífica quanto à indispensabilidade do exame pericial sobre os produtos apreendidos (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl. 590).
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM MACHADO DE AMORIM contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação do fundamento utilizado na decisão de inadmissão na origem, qual seja, Súmula 7/STJ (fls. 562/563).
Em suas razões, a defesa do agravante sustenta que, como bem esclarecido no Agravo em REsp, a tese de violação da legislação federal não depende de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas da revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente consignadas no voto condutor do acórdão da Corte de origem (fl. 575).
Esclarece que buscou que o STJ, a partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, desse uma solução jurídica diversa daquela dada pelo TJGO ao caso, confirmando sua jurisprudência pacífica quanto à indispensabilidade do exame pericial sobre os produtos apreendidos (fl. 576).
O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo provimento do agravo regimental em parecer assim ementado (fl. 592):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/90. EXPOR À VENDA MERCADORIA EM CONDIÇÕES IMPROPRIAS AO CONSUMO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A decisão merece reconsideração.
A Corte de origem obstou a subida do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por entender que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a necessidade de produção de prova pericial sobre os produtos supostamente impróprios para o consumo (fl. 537).
Tal fundamento foi devidamente impugnado pelo agravante, quando afirmou que o objetivo do REsp não é reanalisar fatos e provas, mas apenas de revalorar juridicamente a conclusão alcançada pela Corte de origem a partir de uma moldura fático-probatória que foi expressamente consignada no voto condutor do acórdão (fl. 551), no sentido de esclarecer se para a condenação pela prática do crime do art. 7º, IX, do CDC, é imprescindível a realização de perícia sobre os produtos alimentícios - como já pacificado nesse e. STJ - ou se é suficiente a realização de perícia sobre o local/estabelecimento comercial, depoimentos de testemunhas e/ou registros fotográficos (fl. 234).
Assim, tenho que a defesa impugnou, de forma adequada e suficiente, o
[trecho intermediário suprimido]
pericial diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos demonstrando que a mercadoria é imprópria para consumo, não bastando laudo de constatação ou vistoria.
Logo, o entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás está em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
..
Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para absolver o acusado JOAQUIM MACHADO DE AMORIM quanto ao crime tipificado no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, nos termos da presente fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE LOGRARAM IMPUGNAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO. PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. PRECEDENTES.
Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.