DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não … — AREsp AREsp 2956169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de interposição de agravo interno em relação à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905/STJ), ressaltando a necessidade de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, conforme art.
- Argumenta a parte agravante, em síntese: i) houve interposição de agravo interno na origem, com protocolo e referência às fls.
- 246-264; ii) foram interpostos simultaneamente agravo interno e AREsp, além de alegada negativa de prestação jurisdicional (art.
- Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de interposição de agravo interno em relação à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905/STJ), ressaltando a necessidade de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, conforme art. 1.030, § 2º do CPC/2015.
Argumenta a parte agravante, em síntese: i) houve interposição de agravo interno na origem, com protocolo e referência às fls. 246-264; ii) foram interpostos simultaneamente agravo interno e AREsp, além de alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II CPC).
Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 396-378).
É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
No caso, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em relação ao Tema 905/STJ e inadmitiu o apelo nobre por ausência de violação ao art. 1.022, II do CPC (fls. 223-237).
O agravo interno (art. 1.030, §2º do CPC) restou desprovido pelo Tribunal de origem (fls. 286-300), que asseverou:
Impõe-se, no caso em foco, por conseguinte, consoante artigo 1.030, I, a e b, do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão de negativa de seguimento dos recursos extraordinário e especial, à luz, respectivamente, das teses objetos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 304-315), o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL alegou, em síntese: i) cabimento simultâneo de agravo interno e AREsp diante de decisão mista (arts. 1.030 e 1.042 do CPC); ii) negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022, II do CPC, ante o não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos declaratórios, relacionadas à modulação dos efeitos para correção monetária dos precatórios, justificando que "os Temas 810 e 905 do STJ são inaplicáveis à situação concreta" (fl. 315).
Considerando a negativa de seguimento do apelo nobre à luz do Tema 905/STJ, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quanto à referida matéria.
No que tange à alegada afronta ao art. 1.022, II do CPC, a parte agravante não
[trecho intermediário suprimido]
"avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.).
7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.438.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 235, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.