DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCK DIAS DIOGO contra a decisão do Tribunal de Justiça do… — AREsp AREsp 2956140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCK DIAS DIOGO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou violação dos arts.
- 155, 158, 479 e 619 do Código de Processo Penal.
- Na origem, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio triplamente qualificado e crimes conexos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10867, 10865, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCK DIAS DIOGO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou violação dos arts. 155, 158, 479 e 619 do Código de Processo Penal.
Na origem, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio triplamente qualificado e crimes conexos. A defesa sustenta ter havido cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial, bem como violação do art. 619 do CPP pela inadequada apreciação dos embargos de declaração.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, consignando que a análise das matérias suscitadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Também apontou que a menção ao art. 5º, LIV e LV, da CF seria matéria de competência do STF.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.650/2.652).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
Constata-se que o agravante, em suas razões recursais, não se desincumbiu do ônus de impugnar, efetiva e especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada. Verifica-se que o recorrente se limitou a reafirmar os argumentos expostos no recurso especial, reapresentando os mesmos fundamentos anteriormente apresentados, sem demonstrar concretamente a superação dos óbices apontados pela Corte de origem.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial fundamentando-se em múltiplos fundamentos: quanto ao art. 619 do CPP, que os embargos de declaração têm finalidade específica de esclarecer vícios, não se prestando à reapreciação da causa; quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV da CF, que recurso especial não é sede própria para apreciação de ofensa a preceito constitucional; e quanto aos demais dispositivos legais, a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise demandaria reexame do acervo fático-probatório.
Embora o agravante tenha apresentado extensa argumentação sobre cada um desses pontos, a m era citação dos fundamentos no decorrer da petição, sem demonstrar, contudo, a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não valida o prosseguimento do recurso.
Não houve impugnação efetiva e concreta dos fundamentos específicos da inadmissibilidade. O agravante deveria ter demonstrado especificamente por que os embargos de declaração apontaram vícios efetivos que demandavam correção, como a menção aos dispositivos constitucionais não configuraria usurpação de competência do STF, e de que forma a análise das violações alegadas independeria de reexame probatório.
A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos que se limitem a reiterar alegações anteriores, sem confrontar especificamente os óbices processuais apontados pela instância de origem.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.